Art. 13 - A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º;
b) - ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;
b) - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea “b” do inciso II deste artigo.