Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º; 4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º; 5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do art. 5º: 1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.
b) - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do art. 5º: 1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.