Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.