Art. 6 - A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo de resgate: oito anos;
II - carência para principal e juros: até 15 de fevereiro de 1998;
III - forma de pagamento de principal e juros:
a) - juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1998:
b) - juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1999;
c) - juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 2000;
d) - juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2001;
e) - juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2002;
f) - juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2003;
g) - juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2004.
IV - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculados sobre o valor atualizado;
V - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso;
VI - utilização no Programa Nacional de Desestatização - PND, em conformidade com as normas e os limites estabelecidos com base na legislação em vigor.