Art. 2 - Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso, deverão, ser cobrados dos remetentes, no ato da restituição dos objetos os mesmos prêços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição dêsses objetos com exclusão do prêmio fixo de Cr$1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) previsto na letra d do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
Lei nº 937, de 30 de Novembro de 1949Ementa Modifica a redação do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 937, de 30 de Novembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 937
- Ano
- 1949
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