Art. 3 - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Fundação Nacional de Artes e do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei nº 9.389, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Cultura e do Gabinete do Ministro Extraordinário dos Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 1.755.045,00, para os fins que especifica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.389, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.389
- Ano
- 1996
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