Art. 13 - Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados, observado o disposto no art. 2°, § 2°, os seguintes critérios:
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.