Art. 4 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1º - Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente:
a) - o Poder Executivo Federal;
b) - o Conselho Nacional de Educação;
c) - o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
d) - a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
f) - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
a) - o Poder Executivo Estadual,
b) - os Poderes Executivos Municipais;
c) - o Conselho Estadual de Educação;
d) - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;