Art. 6 - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1° sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 1º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4°, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o disposto no art. 2°, § 1°, incisos I e I.
§ 2º - As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3°.
§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$300,00 (trezentos reais).
§ 5º - (VETADO)