Art. 16 - Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
Legislacao
Art. 16 - Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
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