Art. 3 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES QUADRO SUPLEMENTAR Cargos isolados, cujas funções serão exercidas por extranumerários Número de Cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exced. Vagos Obs. Marinheiro ................ Carreira extinta cujas funções serão exercidas no futuro, por extranumerários Número de Cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exced. Vagos Obs. Patrão ................................ 10 ................................ ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 944, de 3 de Dezembro de 1949Ementa Inclui na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 944, de 3 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 944
- Ano
- 1949
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