Art. 13 - Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.
Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.468
- Ano
- 1997
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