Art. 6 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;.
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º - As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.