Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I - R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
§ 2º - Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.