Art. 13 - As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 108 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
Lei nº 9.477, de 24 de Julho de 1997Ementa Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 9.477, de 24 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.477
- Ano
- 1997
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