Art. 3 - Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada lndividual - FAPI.
§ 2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - constituição e suas características;
II - administração;
III - taxa de administração.
IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V - patrimônio líquido;
VI - emissão, colocação e resgate de quotas;
VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X - assembléia-geral;
XI - demonstrações financeiras;
XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;