Art. 2 - A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.
Lei nº 9.483, de 25 de Agosto de 1997Ementa Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.483, de 25 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.483
- Ano
- 1997
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