Art. 5 - O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 45 São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.’’