Art. 2 - Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.
Lei nº 960, de 8 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 960, de 8 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 960
- Ano
- 1949
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