Art. 4 - Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:
a) - estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;
b) - visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;
c) - observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.