Art. 18 - Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998Ementa Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.611
- Ano
- 1998
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