Art. 26 - É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998Ementa Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.611
- Ano
- 1998
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