Art. 7 - Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.
Lei nº 9.620, de 2 de Abril de 1998Ementa Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.620, de 2 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.620
- Ano
- 1998
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