Art. 8 - Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.
Lei nº 9.628, de 14 de Abril de 1998Ementa Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.628, de 14 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.628
- Ano
- 1998
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