Art. 4 - O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus à GDCT calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Lei nº 9.638, de 20 de Maio de 1998Ementa Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.638, de 20 de Maio de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.638
- Ano
- 1998
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