Art. 8 - É a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O INSS é autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parlamento de débitos de pessoas jurídicas.