Art. 8 - Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o § 1º do art. 3º, a GDAF e a GDACTA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos.
Lei nº 9.641, de 25 de Maio de 1998Ementa Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.641, de 25 de Maio de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.641
- Ano
- 1998
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