Art. 2 - Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Lei nº 9.643, de 26 de Maio de 1998Ementa Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.643, de 26 de Maio de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.643
- Ano
- 1998
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