Art. 2 - É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 9º quanto aos limites máximo de pontos, quando em exercício:
I - na Casa Civil da Presidência da República;
II - na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.