Art. 5 - Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acôrdo reduzido a têrmo, por elas assinado, ou, a seu rôgo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por êle homologado, após ouvir o Ministério Público.
Lei nº 968, de 10 de Dezembro de 1949Ementa Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 968, de 10 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 968
- Ano
- 1949
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