Art. 2 - Os trabalhadores a que alude o artigo precedente serão aproveitados, preferencialmente, na administração da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia, após o término da construção, observados a habilitação profissional e o tempo de serviço.
Parágrafo único - O pessoal excedente poderá ser aproveitado em repartições federais ou entidades autárquicas.