Art. 6 - Os imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda ou locação.
Lei nº 9.702, de 17 de Novembro de 1998Ementa Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.702, de 17 de Novembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.702
- Ano
- 1998
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