Art. 1 - A Universidade de Minas Gerais, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados no Decreto Federal número 167, de 16 de maio de 1935, fica transformada em estabelecimento federal, com as Faculdades, Escolas e Institutos que a compõem.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes: Faculdade de Direito Faculdade de Odontologia e Farmácia Faculdade de Medicina Escola de Engenharia Escola de Arquitetura Faculdade de Ciências Econômicas, e