Art. 1 - É criado, na forma da Tabela anexa, o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere o art. 6º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
Parágrafo único - O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.