Art. 3 - A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.