Art. 1 - O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: “Deserção especial” “Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.“ (NR) “Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.” (NR) “..............................................................................................................................................“ “§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:” (NR) “..............................................................................................................................................“ “§ 2º- Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.” “Aumento de pena” “§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.” (NR)
Lei nº 9.764, de 17 de Dezembro de 1998Ementa Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.764, de 17 de Dezembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.764
- Ano
- 1998
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