Art. 8 - A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.
Lei nº 9.786, de 8 de Fevereiro de 1999Ementa Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.786, de 8 de Fevereiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.786
- Ano
- 1999
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