Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.796, de 5 de Maio de 1999Ementa Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.796, de 5 de Maio de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.796
- Ano
- 1999
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