Art. 2 - O disposto nesta Lei não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da fazenda;
IV - à importações de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.