Art. 1 - O art. 2° da Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2° do art. 16 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.”(NR)
Lei nº 9.848, de 26 de Outubro de 1999Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 9138, de 29 de novembro de 1995, 8427, de 27 de maio de 1992, e 9126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.848, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.848
- Ano
- 1999
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