Art. 9 - Os contratos de renegociação deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de “Reservas Bancárias” do agente financeiro com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
Lei nº 9.848, de 26 de Outubro de 1999Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 9138, de 29 de novembro de 1995, 8427, de 27 de maio de 1992, e 9126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 9.848, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.848
- Ano
- 1999
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