Art. 1 - Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º O Serviço Exterior essencial à execução da política exterior do Brasil constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.” (NR)
Parágrafo único - Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei na Lei nº 8.829, 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.” “Art. 2º O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.” (NR) “Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.” (NR) “Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.” (NR) “Art. 39 Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos.” (NR) “I – para a admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido;
II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido.” “Parágrafo único. Revogado.” “Art. 40. ..................................................................................................................................” “§ 1º O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei.” (NR) “§ 2º O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos.
§ 3º - Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários.