Art. 5 - Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.
Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.