Art. 9 - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º - As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º - O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.