Art. 3 - Em decorrência do disposto arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma do Anexo III desta Lei
Lei nº 9.951, de 23 de Dezembro de 1999Ementa Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito especial no valor global de R$ 620.000,00 para os fins que especifica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.951, de 23 de Dezembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.951
- Ano
- 1999
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