Art. 1 - O art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.”
Lei nº 9.955, de 6 de Janeiro de 2000Ementa Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.955, de 6 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.955
- Ano
- 2000
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