Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Lei nº 9.957, de 12 de Janeiro de 2000Ementa Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
Legislacao
Art. 852-C do Lei nº 9.957, de 12 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.957
- Ano
- 2000
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