Art. 852-E - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Lei nº 9.957, de 12 de Janeiro de 2000Ementa Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
Legislacao
Art. 852-E do Lei nº 9.957, de 12 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.957
- Ano
- 2000
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