Art. 12 - Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II - R$1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de triutação com base no lucro presumido;
III - R$3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º - Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3° do art. 1°.