Art. 6 - O art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.” (NR) “§ 1° Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.” (NR) “§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.” (NR) “§ 2°-A. A multa referida no § 1° deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:” (AC) “I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;” (AC) “II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.” (AC) “§ 3° Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.” (NR)
Lei nº 9.964, de 10 de Abril de 2000Ementa Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.964, de 10 de Abril de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.964
- Ano
- 2000
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